JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000419-17.2008.4.01.3802

Suspensão de desconto a título de reposição ao erário. Diferença de reajuste salarial

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
01/06/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000419-17.2008.4.01.3802

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE DESCONTO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DIFERENÇA DE REAJUSTE SALARIAL. PAGAMENTOS EFETUADOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM PROCESSO SEM PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES. PAGAMENTO DECORRENTE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DE DECISÃO JUDICIAL. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% À REMUNERAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES QUE, SEGUNDO A ADMINISTRAÇÃO, TERIAM SIDO RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. INVIABILIDADE. BOA-FÉ DOS BENEFICIÁRIOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1. O STJ vem admitindo a efetivação do desconto do que foi recebido indevidamente, considerando que o art. 46 da Lei 8.112/90 autoriza a reposição, desde que precedida do devido processo legal administrativo ou de autorização da parte interessada. No caso dos autos, aos intimados foi garantido prazo razoável para impugnarem administrativamente a pretensão da Administração Pública de ressarcimento ao erário, porquanto os descontos se iniciariam somente em dezembro/2007, ou seja, após 03 meses da data da notificação, o que não impediria, inclusive, a postulação de efeito suspensivo a eventual recurso interposto na seara administrativa. Antes disso, porém, foi ajuizada a presente ação que ora se analisa em sede de apelação. Com efeito, após ser oficiada (OFÍCIO PGF/PF/UFTM Nº 548/2006), a autoridade impetrada notificou previamente os interessados, no sentido de que dentro de pelo menos 60 dias iniciaria a liquidação em parcelas mensais e sucessivas no valor equivalente a 10% da remuneração, provento ou pensão, observado o devido processo legal, subsidiariamente, os ditames da Lei n. 9.784/99. Aos intimados, portanto, caberia insurgir-se naquela mesma seara, requerendo a concessão de efeito suspensivo a eventual defesa administrativa, quanto ao valor ou até mesmo quanto à forma de pagamento. 2. Quanto à eventual ausência de prévio procedimento administrativo que objetivasse possibilitar ao interessado participar da apuração dos valores que estaria obrigado a restituir, ou mesmo se insurgir a respeito do próprio dever de restituição, vale lembrar que a notificação que o servidor recebeu já houvera sido extraída de um processo administrativo, e não haveria óbice, já que expressamente prevista a observância do devido processo legal e a aplicação subsidiária da Lei n. 9.784/99, a impugnação administrativa regular, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. Além disso, colhe-se da jurisprudência deste Regional, arrimada em entendimento jurisprudencial emanado do Supremo Tribunal Federal, que a ausência de prévio procedimento administrativo não viola a ampla defesa e contraditório quando inexistente questão fática a ser apurada, mas simples interpretação de normas jurídicas pela Administração. Nesse sentido: AC 0035889-30.2003.4.01.3400 / DF, Rel. Des. Federal Cândido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p.1807 de 09/10/2015; AC nº 0034608-10.2001.4.01.3400/DF, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Olavo, DJ de 30.03.2010; e AMS nº 2003.37.00.012643-9/MA, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (conv.), DJ de 01.04.2008. 3. A singularidade do caso reside no fato de que embora a verba tenha sido recebida em razão de comando judicial precário, todos os interessados, exceto o impetrante do MS 95.0201992-0/MG (AMS 1998.01.00.021922-5), não foram inequivocamente cientificados oportunamente a seu respeito. Em outras palavras, nada nos autos indica que os interessados tivessem conhecimento da natureza precária do recebimento das verbas em virtude da anulação judicial da Portaria nº. 174/95. Eles não foram parte no mandado de segurança que supostamente ordenou o pagamento, e nenhuma demonstração foi feita de que conheciam a origem do ato. Por estas mesmas razões, inclusive pela dúvida na interpretação do dispositivo da sentença concessiva da ordem naquele mandado de segurança individual (que tornou sem efeito a Portaria nº 174/95), é de se equiparar o recebimento dos integrantes do polo ativo desta ação àquelas hipóteses de erro da própria administração pública em interpretação equivocada de lei ou, no caso, da lei em concreto, o comando judicial. Erro perfeitamente escusável, por sinal. 4. Quanto à repetibilidade, segundo o STJ, não é suficiente que a verba recebida seja alimentar, sendo preciso que o titular do direito o tenha recebido de boa-fé, consubstanciada na presunção da definitividade do pagamento. Caso o beneficiário saiba ou deva saber que os recursos recebidos não integrariam em definitivo o seu patrimônio, qualquer ato de disposição desses valores, ainda que para fins alimentares, salvo situações emergenciais e excepcionais, não poderia estar acobertado pela boa-fé, já que é princípio basilar tanto na ética quanto no direito, que ninguém pode dispor do que não possui (Min. Humberto Martins, no AgRg no REsp 126480/CE). 5. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário. STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo). O TCU, por sua vez, sumulou o entendimento no sentido de que "É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais." (Súmula 249 do TCU). A própria AGU também sumulou o entendimento de que: "É incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração" (Súmula 34 da AGU). 6. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, penso que a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual se subordina a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Sentença mantida no que concerne aos honorários advocatícios. 7. Impõe-se, portanto, seja confirmada a sentença, conforme fundamentação supra. 8. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.