JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035745-51.2006.4.01.3400

Gratificação específica de publicação e divulgação da imprensa nacional - Gepdin. Leis 10.432/2002 e 11.090/2005

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
01/06/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035745-51.2006.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN. LEIS 10.432/2002 E 11.090/2005. PAGAMENTO A SERVIDOR REDISTRIBUÍDO DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1. Nos termos do art. 35, II da Lei 11.357/2006, o servidor somente faz jus à continuidade da percepção da Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR se, cedido para órgão do Governo Federal, ocupar cargo de nível DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalente. 2. No caso presente o servidor encontra-se cedido ao Ministério da Cultura para ocupar Função Técnica Comissionada FTC-11, razão pela qual, nos termos da lei, não faz jus ao recebimento da referida gratificação. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível a interpretação extensiva da norma, resultando na concessão da vantagem ou gratificação em hipótese não contemplada pelo legislador." (AgRg no REsp 868.933/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013). 4. Igualmente, a parte autora não faz jus ao recebimento da GDATA, pois é integrante do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com vedação legal ao referido recebimento nos termos do art. 37 da Lei n.º 11.357/2006. Tampouco faz jus à VPNI resultante das referidas gratificações indevidas. 5. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Sentença mantida no que concerne à definição dos honorários advocatícios. 6. Apelação da autora desprovida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.