Servidor público. Legitimidade ativa do sindicato. Desnecessária autorização individual ou apresentação de relação nominal dos substituídos
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/06/2016
- Data de publicação
- 13/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038921-65.2007.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DESNECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL OU APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO NOMINAL DOS SUBSTITUÍDOS. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. ART. 2-A, CAPUT, LEI 9.494/1997. EDITAL DO ART. 94 DA LEI 8.078/90. DESNECESSIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. SÚMULA 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP. CARÁTER GENÉRICO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL E INDIVIDUAL. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE, APOSENTADOS E PENSIONISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1. Os sindicatos, de acordo com o art. 8º, III, da CF, possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos da categoria tanto nas ações ordinárias quanto nas coletivas, pois agem na qualidade de substitutos processuais, sendo dispensável, para tanto, a autorização expressa dos substituídos. 2. A publicação do edital previsto no art. 94, da Lei n. 8.078 /90 não se configura como pressuposto de procedibilidade da presente ação, pois que tal norma somente encontra aplicação em ações coletivas propostas para defesa de interesse de consumidores, nos termos do art. 81 , daquela Lei, hipótese não configurada nos autos. 3. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 4. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 20 no sentido de que "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.". A GDATA é devida, tão-somente, até a entrada em vigor da MP 304/06, convertida na Lei nº 11.357/06. 5. A GDAP também possuía caráter genérico, uma vez que devida tão somente em razão do exercício do cargo, sem a realização das avaliações de desempenho institucional e individual referidas na lei que a instituiu. Em consequência, deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo patamar deferido aos servidores em atividade, ou seja, no percentual de 50% do seu valor máximo, observando-se o termo final ali estipulado (regulamentação do poder executivo e processamento do primeiro período de avaliação). 6. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Em razão da sucumbência mínima do sindicato autor (reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas e não pagas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação), quanto aos honorários advocatícios, pela União, estes devem ser fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme jurisprudência já consolidada nesta Turma. 8. Apelação da parte ré desprovida. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da parte ré e deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora e à remessa oficial.
