Gratificação específica de publicação e divulgação da imprensa nacional - Gepdin. Leis 10.432/2002 e 11.090/2005
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/06/2016
- Data de publicação
- 13/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040453-13.2007.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN. LEIS 10.432/2002 E 11.090/2005. PAGAMENTO A SERVIDOR REDISTRIBUÍDO DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1. A GEPDIN - Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional somente pode ser percebida pelos servidores titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional (art. 32 da Lei n. 11.090/05). Incabível a concessão da GPDIN à autora, em substituição à GDATA, pois que redistribuída a outro órgão antes da instituição de referida gratificação". Precedentes desta Turma. 2. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Sentença mantida no que concerne à definição dos honorários advocatícios. 3. Apelação da autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
