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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002006-50.2008.4.01.3810

Servidor público. Gratificação eleitoral. Escrivães e chefes de cartório. Base de cálculo. Leis ns. 8.868/94, 9.421/96 E 10.475/2002

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002006-50.2008.4.01.3810

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. ESCRIVÃES E CHEFES DE CARTÓRIO. BASE DE CÁLCULO. LEIS NS. 8.868/94, 9.421/96 E 10.475/2002. RESOLUÇÃO N. 19.784/97 E PORTARIA N. 158/2002 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.258.303/PB (Recurso Repetitivo - Tema 502) fixou a orientação jurisprudencial no sentido de que as edições da Resolução n. 19.784/1997 e da Portaria n. 158/2002 pelo Tribunal Superior Eleitoral não extrapolaram o poder regulamentar a ele concedido com respaldo nos arts. 19, II, da Lei n. 9.421/1996 e 10 da Lei n. 10.475/2002, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade na adequação dos critérios de cálculo da gratificação mensal eleitoral às modificações na estrutura remuneratória dos cargos e salários dos servidores do Poder Judiciário levada a efeito pelas mencionadas leis. 2. Os escrivães e chefes de cartórios eleitorais não têm direito à percepção da gratificação eleitoral com base no valor integral das funções comissionadas, sendo legal o quanto determinado na Resolução n. 19.784/97 do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator.