Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Requisitos presentes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 13/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004715-12.2016.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3. Na hipótese, a qualidade de segurado do autor, bem assim o cumprimento do período de carência restaram suficientemente demonstrados. O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação da certidão de casamento, realizado em 17.11.1984, constando a sua qualificação profissional como lavrador (fl. 17); e notas fiscais de compras e vendas de produtos rurais, emitidas em 02.10.2008, 27.10.2009, 23.08.2010, 07.01.2011, 24.09.2012 e 19.08.2013 (fls. 20/26). A prova testemunhal produzida (fls. 94/95) foi harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que conhecem o autor desde a sua infância e que ele sempre trabalhou na roça. O laudo pericial (fls. 68/70) revelou que a parte autora está acometida de enfermidade incapacitante para a lide rural (visão monocular). Considerando as condições pessoais, idade, grau de instrução e situação socioeconômica do demandante, conclui-se pela impossibilidade de sua reabilitação em outra atividade. 4. A parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 14/08/2014, data da citação. 5. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
