JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005145-32.2014.4.01.9199

Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Requisitos presentes

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005145-32.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. 1. O INSS insurgiu-se quanto ao mérito da demanda, no curso do processo, caracterizando, assim, o interesse de agir da parte autora em face do ente previdenciário. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 4. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da autora restou comprovada ante a apresentação da cópia da certidão de casamento, celebrado em 02/10/1971, onde consta a qualificação profissional do seu cônjuge como lavrador (fls. 21); cópia da carteira de identidade do esposo, informando sua profissão como lavrador (fls. 22); e cópia da declaração de atividade rural, expedida pelo Incra / MT - na data de 14/01/2003, noticiando que a autora é assentada rural (fls. 23). Ademais as testemunhas de fls. 92 - CD são uníssonas em afirmar a atividade campesina em regime de economia familiar da autora (a primeira testemunha informou conhecê-la há 20 anos, trabalhando na lavoura branca junto com seu pai; a segunda testemunha apontou conhecer a parte-autora há 15 anos na zona rural, executando atividade roceira, plantando vários tipos de produtos). 5. A perícia médica judicial que a requerente apresenta incapacidade parcial e temporária (artrose na coluna lombar, ombros e punhos). O expert concluiu, também, que a limitação é suscetível de recuperação e reabilitação para a realização de atividades que não demandem esforços físicos pesados e de longa duração, como é o caso da atividade campesina, sob pena de piora do quadro clínico (sendo a incapacidade uniprofissional). Tendo em conta as condições pessoais da segurada (baixo grau escolar e idade avançada), deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo, exceto se maior de 60 anos. 6. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43 da Lei 8.213/1991). Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial. Na hipótese, o termo inicial é a data da citação. 7. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 9. Apelação do INSS desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS
  • nos termos do voto do Relator.