JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006416-42.2015.4.01.9199

Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Não preenchimento dos requisitos legais. Perda da qualidade de segurado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006416-42.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. Precedentes deste Tribunal. 3. O laudo judicial (fls. 141/143) demonstra que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 08/01/2009. Entretanto, o CNIS (fls. 89/90) revela que a última contribuição da requerente perante a autarquia remonta a janeiro de 2005, retomando o pagamento somente em maio de 2012. Dessa forma, restando comprovado nos autos que a incapacidade teve início depois de transcorrido o período de graça, incabível a concessão do benefício por perda da qualidade de segurado à época em que verificada a incapacidade. 4. As provas produzidas no feito não foram suficientes para a comprovação da qualidade de segurado da parte autora, mesmo tendo sido privilegiada a compreensão quanto à ausência de perda desta condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante, assim como pela cessação do período de graça. 5. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator.