JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009325-34.2005.4.01.3500

Auxílio-doença. Trabalhador urbano. Restabelecimento. Requisitos presentes. Condição de segurado comprovada. Laudo pericial conclusivo. Incapacidade laboral

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009325-34.2005.4.01.3500

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A NOVOS EXAMES CLÍNICOS PARA COMPROVAR A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO. ARTS. 70 E 71 DA LEI N. 8.212/91 E 101 DA LEI N. 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. COMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DOS INCISOS DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho, sendo tal incapacidade parcial e temporária. 3. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 4. Salvo proibição judicial expressa, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário. 5. Nos termos do art. 85 e parágrafos do NCPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas dos incisos I a IV do § 2º do mencionado dispositivo legal, podendo ser fixados em percentuais entre 1% a 20%, tomando por base o valor da condenação e o quantitativo de salários-mínimos especificados nos incisos I a V do § 3º daquele mesmo artigo, bem como em valor fixo, desde que não sejam irrisórios ou exorbitantes. Manutenção dos honorários fixados em valor fixo, dada a sucumbência mínima do autor e tendo em vista a apreciação equitativa dos critérios dos incisos do art. 85, § 2º, do NCPC. 6. Apelação do autor desprovida. Recurso adesivo do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento ao recurso adesivo do INSS e à remessa oficial
  • nos termos do voto do Relator.