JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009325-62.2012.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Reconhecimento administrativo do direito. Perda de objeto superveniente. Condenação do INSS em honorários advocatícios

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009325-62.2012.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAS PRETÉRITAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito decorrente de perda do objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios (STJ, AgRg no Ag 1191616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 23/03/2010). 2. Na espécie, o reconhecimento do pedido se deu pela via administrativa após a interposição da demanda, com citação válida, caracterizando a carência superveniente da ação, e, com espeque no princípio da causalidade, a verba honorária deve ser suportada pelo ente previdenciário. 3. A parte autora faz jus às parcelas compreendidas entre a citação e a concessão administrativa. Precedentes desta Turma. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 5. Apelação parcialmente provida para condenar ao pagamento das parcelas compreendidas entre a citação e o deferimento administrativo e condenar o INSS ao pagamento da verba honorária.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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  • nos termos do voto do relator.