Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Laudo pericial conclusivo. Capacidade laboral. Não preenchimento dos requisitos legais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 13/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017197-89.2016.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. O laudo judicial de fls. 72/77 destaca: "O periciando é portador de sequela de poliomielite e fratura antiga em cotovelo direito, já está adaptado a (sic) lesão, a lesão (sic) não acomete diretamente a articulação apresentando mobilidade do cotovelo e demais articulações normais com amplitude, a função do membro está preservada." No que diz respeito à alegada incapacidade laboral da parte autora, o expert atestou, expressamente: "No momento o periciando não apresenta incapacidade para as atividades laborais." Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa. Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 3. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelo autor, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
