Servidor público. Adicional de fronteira. Art. 71, lei 8.112/90. Ausência de regulamentação. Portaria pgr/mpu 633/2010
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 13/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000418-89.2014.4.01.4200
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE FRONTEIRA. ART. 71, LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA PGR/MPU 633/2010. IMPOSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE, DURANTE O VÁCUO NORMATIVO. SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTE. 1. A teor do art. 71, da Lei n. 8.112, de 1990, o adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. 2. A Constituição de 1988 confere ao Presidente da República a competência privativa para sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução (art. 84, inciso IV). 3. Em razão do princípio da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante n. 37, na mesma dicção da Súmula 339). 4. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
