JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012551-12.2012.4.01.3400

Servidor público. Pensão por morte. Designação prévia de beneficiária portadora de deficiência. Art. 217, I "e" da lei 8.112/90. Filha

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
22/06/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012551-12.2012.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 217, I "E" DA LEI 8.112/90. FILHA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM RETARDO MENTAL LEVE E NEOPLASIA MALIGNA. POSSIBILIDADE. 1. É direito do servidor a designação de filha maior inválida como possível beneficiária de pensão por morte por ele instituída. No caso, cuida-se de pessoa com comprovado Retardo Mental Leve e Neoplasia Maligna (Linfoma de Hodgkin, do tipo Esclerose Nodular, CID C81.1), inclusive, reconhecido pela Junta Médica do Senado Federal, órgão de vinculação do servidor. 2. Nos termos do art. 217, I, "e" da Lei 8.112/90, na redação vigente à época do ajuizamento da ação, são beneficiários da pensão vitalícia "a pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.