Servidor público. Pensão por morte. Designação prévia de beneficiária portadora de deficiência. Art. 217, I "e" da lei 8.112/90. Filha
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/06/2016
- Data de publicação
- 13/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012551-12.2012.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 217, I "E" DA LEI 8.112/90. FILHA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM RETARDO MENTAL LEVE E NEOPLASIA MALIGNA. POSSIBILIDADE. 1. É direito do servidor a designação de filha maior inválida como possível beneficiária de pensão por morte por ele instituída. No caso, cuida-se de pessoa com comprovado Retardo Mental Leve e Neoplasia Maligna (Linfoma de Hodgkin, do tipo Esclerose Nodular, CID C81.1), inclusive, reconhecido pela Junta Médica do Senado Federal, órgão de vinculação do servidor. 2. Nos termos do art. 217, I, "e" da Lei 8.112/90, na redação vigente à época do ajuizamento da ação, são beneficiários da pensão vitalícia "a pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
