Pensão de ex-servidor público. Ex-companheira. Concessão de cota parte. Revisão de ato de concessão. Inobservância do devido processo legal
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/06/2016
- Data de publicação
- 13/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002313-46.2003.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. EX-COMPANHEIRA. CONCESSÃO DE COTA PARTE. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO ATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Embora a Administração Pública tenha o poder-dever de anular os próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, é certo que nas situações em que tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, faz-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, assegurando o contraditório e amplo direito de defesa, por aplicação do disposto no art.3º, inciso III, da Lei nº 9.784/99, segundo o qual é direito do administrado "formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente". 2. A inobservância do devido processo legal enseja a anulação judicial do ato administrativo que determinou o cancelamento de benefício de pensão por morte que era recebido pela ex-companheira do servidor público falecido, porque não oportunizado previamente o direito de defesa. 3. A anulação do ato administrativo enseja o restabelecimento da pensão, com efeitos financeiros a partir da impetração do mandado de segurança. 4. Não se reconhece a hipótese de julgamento extra petita, em virtude de menção na fundamentação do julgado quanto ao reconhecimento da união estável, porque somente a parte dispositiva da sentença faz coisa julgada e porque a segurança foi concedida tão-somente para determinar a anulação da decisão administrativa, reconhecendo direito à defesa prévia da interessada em processo administrativo, e não o direito à própria concessão da pensão. O preenchimento ou não da condição legal prevista no artigo 217, inciso I, alínea c, da Lei 8.112/90, deve ser analisado pela Administração Pública, em processo administrativo, ou em processo judicial próprio. Não caracterizada a hipótese de julgamento extra petita. 5. Nega-se provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial.
