Servidor público. Ocupante de cargo em comissão. CJ-3. Mudança de domicílio. Auxílio-moradia. Resolução 4/2008-cjf. Lei 8.112/90 (art. 60-b)
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/06/2016
- Data de publicação
- 13/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031147-83.2008.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. CJ-3. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. AUXÍLIO-MORADIA. RESOLUÇÃO 4/2008-CJF. LEI 8.112/90 (ART. 60-b). LEI 11.355/2006 E LEI 11.490/2007. LIMITAÇÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Discute-se o direito do autor, servidor da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao recebimento de auxílio-moradia, em razão de sua cessão para outra Seção Judiciária, para exercer cargo em comissão de diretor de Secretaria (CJ-3), a partir de 31/01/2006. 2. A jurisprudência deste TRF é no sentido de que o inciso IX do art. 60-B da Lei 8.112/90, e o inciso VIII do art. 68 da Resolução 4/2008, têm por objetivo vedar o pagamento do auxílio-moradia em relação a períodos anteriores a 30/06/2006, ou seja, evitar justamente a aplicação e os efeitos financeiros retroativos da norma e, ao mesmo tempo, atingir todos os servidores que se deslocaram nas condições ali previstas. Precedente. 3. No que diz respeito aos critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, o qual já prevê a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF. (TRF1 1ª Turma, AC 0009974-30.2009.4.01.3800/MG, Relator Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, e-DJF1 de 19/05/2016) 4. A jurisprudência da Corte admite a fixação de honorários advocatícios em valor equivalente a percentual de 5% (cinco por cento), inferior, portanto, a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos casos em que se trate de demanda repetitiva que versa sobre a mesma questão de direito - como ocorre no caso de ações em que se pleiteia pagamento de auxilio moradia. A modificação do valor arbitrado na sentença, em segundo grau de jurisdição, deve se restringir a casos em que a verba de sucumbência se revela excessiva ou irrisória. 5. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação da parte-autora e nega-se provimento ao recurso de apelação da parte ré e à remessa oficial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte-autora e negou provimento ao recurso de apelação da parte ré e à remessa oficial.
