Pensão de ex-servidor público. Viúva. Pensão integral. Revisão de ato de concessão. Concessão de cota-parte à ex-companheira
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/06/2016
- Data de publicação
- 13/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009009-35.2002.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. VIÚVA. PENSÃO INTEGRAL. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO. CONCESSÃO DE COTA-PARTE À EX-COMPANHEIRA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DEVIDO. 1. Embora a Administração Pública tenha o poder-dever de anular os próprios atos, quando ilegais, de revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, ou de rever atos administrativos em razão de fato jurídico superveniente, como ocorreu no caso em apreço, é certo que nas situações em que tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, faz-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, assegurando-se aos interessados o contraditório e o amplo direito de defesa, por aplicação do disposto no art.3º, inciso III, da Lei nº 9.784/99, segundo o qual é direito do administrado "formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente". 2. A inobservância do devido processo legal enseja a anulação judicial do ato administrativo que determinou a redução de percentual de pensão por morte que era recebida pela ex-esposa do falecido servidor público, porque não oportunizado o contraditório e assegurado o direito de defesa, antes de conceder cota-parte da pensão à ex-companheira do de cujus. 3. A anulação do ato administrativo enseja o pagamento de complemento de pensão que não foi pago até que haja nova decisão administrativa sobre o direito da litisconsorte passiva à percepção de cota de pensão, em processo administrativo em que seja assegurado o direito de defesa às interessadas, ou em processo judicial próprio. 4. Na atualização monetária do débito principal e cômputo de juros de mora devem ser aplicados os critérios previstos no Manual de Cálculos de Justiça Federal. 5. Dá-se provimento ao recurso de apelação. Nega-se provimento à remessa oficial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e negou provimento à remessa oficial.
