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TRF1FederalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0044333-47.2015.4.01.0000

Impetração contra ato do juizado especial adjunto e do juízo federal comum. Conhecimento parcial. Inexistência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
21/06/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0044333-47.2015.4.01.0000

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO E DO JUÍZO FEDERAL COMUM. CONHECIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Afonso Gomes Castro (paciente) de (A) decisão do Juizado Especial Federal Adjunto (JEF Adjunto) da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão (SJMA) e (B) de decisão do referido Juízo, no exercício da jurisdição federal comum. (A) Na primeira decisão impugnada, o JEF Adjunto, observando "que o acusado se encontra em local desconhecido", declinou, com fulcro no Art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099, de 1995, da competência do Juizado Especial em favor do Juízo Federal Comum. (B) Na segunda decisão impugnada, o Juízo Federal Comum recebeu a denúncia, na qual o Ministério Público Federal (MPF) imputa ao paciente a prática do crime ambiental descrito no Art. 29, § 4º, V, da Lei 9.605, de 1998, e determinou a citação do acusado, ora paciente, para responder à acusação. CPP, Art. 396 e Art. 396-A. 2. Impetrante sustenta, em suma, que os dois primeiros constrangimentos ilegais consistem na nulidade da decisão pela qual o JEF Adjunto converteu o rito da Lei 9.099 para o rito do CPP, antes do esgotamento das diligências para a citação do acusado, ora paciente; que o terceiro constrangimento consiste, em suma, na nulidade da decisão de recebimento da denúncia, prolatada pelo Juízo Federal Comum, na incorreta aplicação do disposto no Art. 89, § 1º, da Lei 9.099, na interrupção prematura da prescrição, e na desconsideração do fato de que a transação penal é medida processual mais benéfica do que a suspensão condicional do processo. Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo desde a decisão proferida pelo JEF Adjunto declinando de sua competência em favor do Juízo Federal Comum. 3. Pedido de liminar indeferido. Parecer da PRR1 pela denegação da ordem. 4. Impetração contra ato praticado pelo JEJ Adjunto. "A competência para julgamento de habeas corpus contra ato de magistrado vinculado ao Juizado Especial Federal Criminal é da Turma Recursal, em virtude da aplicação do princípio da hierarquia funcional." (TRF 1ª Região, HC 00359714220044010000.) Consequente não conhecimento, no ponto, do writ. 5. Impetração contra ato praticado pelo Juízo Federal Comum. Conhecimento. Ato consistente no recebimento da denúncia. Denúncia que atende aos requisitos legais. CPP, Art. 41. Denúncia que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. "A denúncia é apta quando descreve fatos que, em tese, configuram crime, mesmo quando eventualmente insira errônea capitulação legal." (STF, RHC 62815.) Os fatos descritos na denúncia, caracterizam, em tese, o tipo do crime descrito no Art. 29, § 4º, V, da Lei 9.605, o qual pune com pena de nove meses a um ano e seis meses, aquele que, dentre outras condutas, apanhar espécimes da fauna silvestre em unidade de conservação. Recebida a denúncia, a consequência jurídica imediata consiste na determinação de citação do acusado para responder à acusação. CPP, Art. 396 e Art. 396-A. Consequente inexistência de constrangimento ilegal. 6. Habeas corpus conhecido em parte, e, nessa parte, denegada a ordem.

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