Embargos de terceiros. Bloqueio de bem em ação civil pública de improbidade administrativa. Compromisso de compra e venda
- Relator
- JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 13/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007973-31.2012.4.01.4200
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIROS. BLOQUEIO DE BEM EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NÃO REGISTRO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSE DO BEM. BOA-FÉ. 1. A regra, quanto à propriedade de bens imóveis é a de que "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel" (§ 1º do art. 1.245 do Código Civil). 2. A decretação da indisponibilidade de bens sobre o imóvel alienado se mostra legal, a não ser que o adquirente demonstre boa-fé e posse sobre a área adquirida, nos termos da Súmula 84 do STJ ("É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."). 3. Dúvidas não há acerca da posse sobre o bem embargado e da boa-fé do adquirente do imóvel. 4. Embora não tenha havido um contrato de promessa de compra e venda, deve ser assim considerado, porque comprovada a existência do negócio jurídico de compra e venda entre as partes por meio dos documentos juntados aos autos, em especial do recibo particular registrado no cartório de notas anteriormente à constrição. 5. Apelação e reexame necessário desprovidos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e ao reexame necessário.
