Réu extraditado e expulso do território nacional. Habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 13/07/2016
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0013175-37.2016.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RÉU EXTRADITADO E EXPULSO DO TERRITÓRIO NACIONAL. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO HÁ NOVE ANOS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO INEXISTENTE. EXTRADIÇÃO PARA O CHILE CONDICIONADA À COMUTAÇÃO DE DUAS PENAS PERPÉTUAS. EXPULSÃO DIFERIDA PARA O FINAL DO CUMPRIMENTO DAS PENAS NO BRASIL. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal e também esta Corte já decidiram que o "Habeas Corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ) (HC 0070020-60.2014.4.01.0000 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.716 de 10/04/2015). 2. Os incidentes relativos à execução da pena devem ser resolvidos por meio de recurso próprio, o agravo previsto no art. 197 da Lei 7.210/84, o que não impede o Tribunal de corrigir ilegalidade manifesta ou teratologia que venha a resultar em constrangimento ilegal ao paciente, mediante concessão de ordem, nos termos da jurisprudência desta Corte e do egrégio STJ (HC 0041901-26.2013.4.01.0000 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.802 de 30/08/2013). 3. No caso em apreço, não há qualquer ilegalidade na decisão impugnada, passível de correção na via do presente habeas corpus. 4. O paciente ostenta cidadania chilena, tendo sido preso em flagrante em 01/02/2002 e condenado no Brasil - onde se encontrava foragido - pela prática dos crimes tipificados no arts. 159, § 1º e 288, do Código Penal, c/c art. 8º, da Lei 8.072/90 e art. 1º, I, alínea "a" e inciso II, da Lei 9.544/97. Em 26/08/2004, o STF deferiu a extradição do paciente para seu país de origem, já que lá ele possuía 02 (duas) condenações à pena de prisão perpétua pela prática dos crimes de homicídio, formação de quadrilha armada e de extorsão mediante sequestro, tendo a Justiça chilena atribuído caráter de atos de terrorismo aos delitos por ele praticados naquele país. A extradição foi deferida pela Suprema Corte, com a condição de que houvesse a comutação das duas penas de segregação perpétua a ele impostas no Chile por prisão de, no máximo, 30 (trinta) anos. O Chile, porém, não se manifestou até a presente data, a respeito da comutação. Em virtude dos crimes cometidos pelo paciente no Brasil, o Ministro da Justiça determinou sua expulsão do território brasileiro, tendo a medida sido diferida para momento posterior ao cumprimento das penas que lhe foram impostas no país. 5. O julgador de primeiro grau concluiu, na esteira da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, diante da existência de fundamentos para permanência do paciente em presídio federal de segurança máxima, o requisito subjetivo exigido para o deferimento da progressão de regime não havia sido cumprido. 6. A persistência, no cenário atual, dos motivos que determinaram a transferência do paciente para presídio federal de segurança máxima se confirma diante do fato de que, em 20/04/2016, foi deferido pelo magistrado pedido de prorrogação da permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal. Em suas informações, o Magistrado impetrado esclarece que os principais fundamentos que determinaram a prorrogação da permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal foram a "intenção e a possibilidade concreta de fuga e indícios de que ainda tem vínculo com o 'Primeiro Comando da Capital - PCC', tanto é verdade que tentou se comunicar, da Penitenciária Federal de Porto Velho, com Marcola, principal integrante do 'PCC', que está preso no Estado de São Paulo". 7. Não se concede progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal. 8. Ordem de habeas corpus denegada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus.
