Agência nacional de petróleo - Anp. Autorização para exercício da atividade comercial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 13/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0007904-42.2010.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP. AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS PERTECENTES A OUTRAS EMPRESAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DOS SÓCIOS DA IMPETRANTE COM AS EMPRESAS DEVEDORAS. I - Na hipótese dos autos, não se afigura juridicamente possível exigir que a impetrante comprove, como condição para obter autorização para o exercício de suas atividades, a quitação dos débitos das empresas que exerceram a atividade de revenda varejista de combustível no mesmo imóvel onde a impetrante pretende se instalar, na medida que não há indício de vinculação dos sócios da impetrante com as empresas que anteriormente ocuparam o aludido imóvel. II - Ademais, é ilegal a vedação de concessão de licenças e de autorizações, sem a apresentação de outros serviços como medida coercitiva, aplicada pelo órgão público, para a satisfação de seus créditos, mormente quando a Administração dispõe de outros meios legais para tal fim. Precedentes. III - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
