Abono variável da magistratura. Parâmetro de cálculo. Leis 9.655/98, 10.474/02 e 11.143/05
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/06/2016
- Data de publicação
- 13/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005020-11.2008.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO VARIÁVEL DA MAGISTRATURA. PARÂMETRO DE CÁLCULO. LEIS 9.655/98, 10.474/02 E 11.143/05. QUESTÃO DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL À LUZ DO ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. 1. "No período de 1º de janeiro de 1998 até o advento da Lei nº 10.474/2002 não havia qualquer débito da União em relação ao abono variável criado pela Lei nº 9.655/98 - dependente à época, da fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Com a edição da Lei nº 10.474, de junho de 2002, fixando definitivamente os valores devidos e a forma de pagamento do abono, assim como com a posterior regulamentação da matéria pela Resolução nº 245 do STF, de dezembro de 2002, também não há que se falar em correção monetária ou qualquer valor não estipulado por essa regulamentação legal. Eventuais correções monetárias já foram compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável, cujo pagamento se deu na forma definida pela Lei nº 10.474/2002, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003. Encerradas as parcelas e quitados os débitos reconhecidos pela lei, não subsistem quaisquer valores pendentes de pagamento" (AO nº 1.157/PI, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/3/07)." (AO 1412, Relator: Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2008, DJe 13-02-2009. No mesmo sentido, entre outros: AO 1510, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2011, DJe 30-05-2011 e AO 1524, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe 18-06-2010). 2. Fixado o valor da causa em R$ 25.000,00 na ocasião do ajuizamento da ação (14/02/2008), o arbitramento da verba honorária em 10% do valor atualizado atribuído à causa não é exorbitante, uma vez que está em consonância com a realidade dos fatos e suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelos defensores da parte adversa, tendo presente a regra do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença. 3. Apelação dos autores a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação dos autores.
