JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005491-27.2008.4.01.3400

Servidor público. Faltas injustificadas. Litispendência mantida entre a ação ordinária e o mandado de segurança

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
22/06/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005491-27.2008.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTAS INJUSTIFICADAS. LITISPENDÊNCIA MANTIDA ENTRE A AÇÃO ORDINÁRIA E O MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Prevalece nesta Corte a compreensão de que "há litispendência quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (CPC, art. 301, §3º). Ambos os citados pressupostos negativos de validade são matérias de ordem pública e podem, inclusive, serem conhecidas de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 267, §3º)" (AC 0059378-79.2011.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.2676 de 12/06/2015). 2. In casu, como bem salientado na sentença (fls. 1.016/1.017), "o Mandado de Segurança nº 2006.34.00.009506-9 colimava o deferimento de medida liminar para que, até o julgamento final do writ, fosse determinada a suspensão dos descontos que estavam sendo feitos na folha de pagamento da impetrante a título de faltas. Ao final, requereu-se a concessão da segurança para declarar a nulidade do ato praticado pela impetrada para, reconhecendo sua ilegalidade, determinar a expedição de folha de pagamento suplementar ou, eventualmente, a retificação das folhas de pagamento já elaboradas, conforme o caso, inclusive para assegurar o direito líquido e certo da impetrante de receber integramente a GDAJ. Já no caso vertente, a parte autora pretende a repetição de valores indevidamente descontados de seus vencimentos pela União, no montante de R$ 21.286,86 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e seis reais e seis centavos). Ocorre que o citado quantum se refere ao valor total dos descontos efetivados no interstício compreendido entre setembro e outubro de 2005 e, ainda, entre dezembro de 2005 e março de 2006, a título de dedução por faltas relativas aos meses de julho a setembro de 2005. (...) Cumpre gizar que, conceitualmente, o instituto da litispendência consiste na repetição de ação com idênticas partes, causa petendi e a busca do mesmo efeito jurídico de outro já formulado, o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito a fim de se coibir a duplicidade de causas que versem sobre um só litígio. (...) Consectariamente, ante a litispendência entre as citadas demandas, impõe-se a extinção do presente feito, em conformidade com o que dispõe o art. 267, inciso V, do CPC". 3. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.