Militar da marinha do brasil. Promoção. Pronunciamento da prescrição do fundo de direito. Razões de recurso dissociadas dos fundamentos da sentença
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/06/2016
- Data de publicação
- 13/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008873-37.2008.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DA MARINHA DO BRASIL. PROMOÇÃO. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Caso em que o processo foi extinto em razão do pronunciamento da prescrição do fundo de direito da pretensão judicial de promoção à graduação de 3º Sargento da Marinha do Brasil desde 12/12/2002, data da publicação da Portaria nº 1011/CPesFN, sendo que as razões de recurso cingem-se a alegada preterição do autor em razão do tempo de atividade militar, sem nada falar a respeito da prescrição reconhecida na decisão extintiva do feito. 2."Não se conhece da apelação cujos fundamentos de fato e de direito são completamente dissociadas da sentença (CPC, art. 514, II)" (AC 9579-06.2010.4.01.9199/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.825 de 22/09/2015). 3. Apelação do autor não conhecida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da apelação do autor.
