JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008873-37.2008.4.01.3300

Militar da marinha do brasil. Promoção. Pronunciamento da prescrição do fundo de direito. Razões de recurso dissociadas dos fundamentos da sentença

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
22/06/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008873-37.2008.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DA MARINHA DO BRASIL. PROMOÇÃO. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Caso em que o processo foi extinto em razão do pronunciamento da prescrição do fundo de direito da pretensão judicial de promoção à graduação de 3º Sargento da Marinha do Brasil desde 12/12/2002, data da publicação da Portaria nº 1011/CPesFN, sendo que as razões de recurso cingem-se a alegada preterição do autor em razão do tempo de atividade militar, sem nada falar a respeito da prescrição reconhecida na decisão extintiva do feito. 2."Não se conhece da apelação cujos fundamentos de fato e de direito são completamente dissociadas da sentença (CPC, art. 514, II)" (AC 9579-06.2010.4.01.9199/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.825 de 22/09/2015). 3. Apelação do autor não conhecida.

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