Servidor público militar. Promoção. 2º sargento da marinha do brasil. Inobservância do requisito temporal mínimo de cinco anos e seis meses
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/06/2016
- Data de publicação
- 13/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009370-70.2003.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO. 2º SARGENTO DA MARINHA DO BRASIL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO TEMPORAL MÍNIMO DE CINCO ANOS E SEIS MESES. PORTARIA Nº 18/2001 QUE ALTEROU A PORTARIA Nº 09/2000, AMBAS DO COMANDO DA MARINHA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE IRRETROATIVIDADE DA LEI, ILEGALIDADE, IGUALDADE E OU DIREITO ADQUIRIDO. 1. Na linha do julgamento do AI 135632/RS, no Supremo Tribunal Federal, a conceituação da expressão "direito adquirido" encontra-se na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual "Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem." (art. 6º, § 2º, da LINDB). Noutras palavras: "Direito adquirido é aquele que já se incorporou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, de modo que nem norma nem fato posterior possam alterar situação jurídica já consolida da sob sua égide." (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional, 8ª ed., 2014, Saraiva, SP, pg. 633). 2. Pois bem, na hipótese como a dos autos em que o autor pugna pelo reconhecimento dos requisitos necessários à promoção a 2º Sargento da Marinha do Brasil, entre os quais o interstício mínimo na graduação anterior, a Portaria nº 18 de 26/01/2001 que alterou a Portaria nº 09/2000, ambas do Comando da Marinha, estendendo o prazo mínimo na graduação de 1 para 5 anos e seis meses não viola os princípios da legalidade ou da igualdade, como também não retroage para prejudicar quem concluiu o tempo na graduação anterior antes de sua edição, de modo que não há falar em violação a direito adquirido porque o requerente ainda não havia implementado o interstício exigido pelo Comando da Marinha para a efetivação do direito pleiteado. 3. Não merece retoque a sentença que julgou improcedente o pedido de promoção ao posto de 3º Sargento da Marinha do Brasil ao fundamento de que o requerente não comprovou o interstício mínimo de cinco anos e seis meses exigidos pela Portaria nº 18/2001 do Comando da Marinha, publicada quando o requerente ainda não havia implementado a exigência da norma anterior. 4. Apelação do autor a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
