Previdência privada. Refer. Restituição de contribuições de ex-empregado. Competência da justiça federal. Manifestação de interesse expressa da união
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/06/2016
- Data de publicação
- 13/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009628-07.2008.4.01.3803
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFER. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE EX-EMPREGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EXPRESSA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ. 1. Conquanto "a competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é [seja] da Justiça Estadual" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.776 - MG (2010/0056171-7);RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO; S2 - SEGUNDA SEÇÃO; DJe 03/02/2014 ), a União manifestou expresso interesse de integrar esta lide, o que desloca a competência para a Justiça Federal. 2. No que tange à prescrição, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que "quanto à aplicação do prazo prescricional enunciado pela Súmula 291/STJ, o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte Superior é o de que "Se, já não sendo segurado, o autor reclama a restituição do capital investido, a prescrição qüinquenal apanha o próprio fundo do direito; se, ao revés, demanda na condição de segurado, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos" (REsp 431.071/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2007, DJ de 2/8/2007). Observada a desvinculação do plano previdenciário - e passado o lapso temporal de cinco anos -, a prescrição configurada atinge o próprio fundo do direito em que se baseia a pretensão" (STJ, AgRg no AREsp 83.163/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/05/2013). 3. In casu, como bem salientado na sentença, "consta da inicial que o autor deixou de ser empregado da REFER em 14 de dezembro de 1998 e que não lhe foi restituída qualquer importância a título de reserva de poupança ou devolução das contribuições vertidas por ele e pela patrocinadora à REFER. No entanto, a requerida comprova que efetuou o depósito de valores relativos à reserva de poupança em 18.11.1997 (fl. 258), pagamento que, segundo o autor, não quita a integralidade das contribuições vertidas a REFER (fl. 309). Nada obstante, no momento em que recebeu o resgate, iniciou-se o prazo quinquenal de prescrição, uma vez que se operou a alegada lesão ao direito do autor de receber a integralidade dos valores depositados por ele e pela empresa com o fim de complementação de sua aposentadoria. (...) Assim sendo, quando do ajuizamento da ação, em 30.03.2006, a pretensão do autor já havia sido alcançada pela prescrição" (fl. 382/383). 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
