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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010058-61.2005.4.01.3900

Soldado de primeira classe especializado. Militar temporário. Pedido de reintegração e reengajamento. Licenciamento "ex officio". Possibilidade

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
22/06/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010058-61.2005.4.01.3900

Ementa

ADMINISTRATIVO. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE ESPECIALIZADO. MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E REENGAJAMENTO. LICENCIAMENTO "EX OFFICIO". POSSIBILIDADE. 1. "Nos termos do art. 24, § 3º, do Decreto 880/93, o prazo máximo para a permanência do militar temporário é de 6 anos, não havendo diferenciação entre o soldado de Primeira Classe - S-1 e o denominado S-1 - Especializado. [...]. Apesar do Edital do Concurso de Admissão ao Curso de Especialização de Soldados (CESD 02/96) não ter previsto textualmente a temporariedade da contratação, ele remete, em suas disposições preliminares, ao Decreto n. 880/93 que dispõe no § 3º de seu art. 24 que "o soldado de Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de seis anos de serviço"." (STJ - REsp 1262913/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/04/2014). [...] ainda que o militar tenha ingressado no serviço por meio de concurso público, não há na legislação de regência direito adquirido à estabilidade, haja vista o caráter temporário da atividade." (AC 6646-25.2005.4.01.3900/PA, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, 1ª Turma, e-DJF1 de 07/04/2016). 2. Apelação do autor a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do autor.