Soldado de primeira classe especializado. Militar temporário. Pedido de reintegração e reengajamento. Licenciamento "ex officio". Possibilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/06/2016
- Data de publicação
- 13/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010058-61.2005.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE ESPECIALIZADO. MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E REENGAJAMENTO. LICENCIAMENTO "EX OFFICIO". POSSIBILIDADE. 1. "Nos termos do art. 24, § 3º, do Decreto 880/93, o prazo máximo para a permanência do militar temporário é de 6 anos, não havendo diferenciação entre o soldado de Primeira Classe - S-1 e o denominado S-1 - Especializado. [...]. Apesar do Edital do Concurso de Admissão ao Curso de Especialização de Soldados (CESD 02/96) não ter previsto textualmente a temporariedade da contratação, ele remete, em suas disposições preliminares, ao Decreto n. 880/93 que dispõe no § 3º de seu art. 24 que "o soldado de Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de seis anos de serviço"." (STJ - REsp 1262913/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/04/2014). [...] ainda que o militar tenha ingressado no serviço por meio de concurso público, não há na legislação de regência direito adquirido à estabilidade, haja vista o caráter temporário da atividade." (AC 6646-25.2005.4.01.3900/PA, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, 1ª Turma, e-DJF1 de 07/04/2016). 2. Apelação do autor a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do autor.
