JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004701-09.2009.4.01.3400

Servidor público. Reajuste de 28,86%. Roms 22.307-7/stf. Direito reconhecido por força de decisão definitiva em mandado de segurança

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
22/06/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004701-09.2009.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ROMS 22.307-7/STF. DIREITO RECONHECIDO POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÕES DE SENTENÇA "EXTRA PETITA" E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impertinente a preliminar de julgamento "extra petita", tendo em vista que na sentença foi deferido, apenas, o pagamento do percentual de 28,86% referente ao período de 12/12/1996 a 12/12/2001. 2. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, prevalece a compreensão de que "a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança do crédito referente ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (STJ - AAGARESP 201401950010, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJE:19/12/2014). 3. In casu, como bem salientado na sentença (fls. 450/452), "cuidando a hipótese de prestação de trato sucessivo, a lesão ao patrimônio renova-se a cada mês com a não-inclusão da parcela devida. Dessa forma, não há fala em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. Na hipótese, a impetração, 12 de dezembro de 2001, do Mandado de Segurança 2001.34.00.033948-6 interrompeu a prescrição das parcelas requeridas no presente feito até o trânsito em julgado, em 02 de maio de 2008. (...) Assim, considerando o ajuizamento do presente feito, 13 de fevereiro de 2009, não há que se falar em prescrição das parcelas referentes ao período de 12 de dezembro de 1996 a 12 de fevereiro de 2001, estando prescritas as demais parcelas pleiteadas". 4. Quanto ao mérito, a matéria não inspira maiores digressões, haja vista que o direito dos autores já foi reconhecido no bojo do Mandado de Segurança nº 2001.34.00.033948-6, em consonância com jurisprudência do STF (ROMS nº 22.307-7/DF). 5. Apelação e reexame necessário não providos.

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  • negou provimento à apelação e ao reexame necessário.