JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003566-98.2006.4.01.4100

Servidor público. Aposentado. Gratificação de desempenho de atividade de perito agrário - Gdapa. Prescrição. Prestação de trato sucessivo

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
22/06/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003566-98.2006.4.01.4100

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO AGRÁRIO - GDAPA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1."Versando a questão jurídica controvertida sobre prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme disposto na súmula 85 do STJ. Não é caso de se aplicar o prazo bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil, alusivo às prestações alimentares (civis e privadas), que não se confundem com as verbas remuneratórias de natureza alimentar, e recebidas em relação de direito público" (AC 0011472-16.2012.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.428 de 03/09/2015). 2. O inativo tem direito ao "pagamento da GDAPA - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário, no período de 01.042002, no valor correspondente a 50(cinquenta) pontos, e, a partir de 01.09.2002, a 100(cem) pontos, nos mesmos percentuais em que previstas tais verbas para os servidores da ativa, além do pagamento das diferenças registradas nos pagamentos já efetuados conforme pretérita forma de cálculo, respeitado o teor da Súmula 85 da STJ" (AC 0006870-03.2008.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 03/03/2016). 3. Ressalvado o entendimento da relatora no que se refere à aplicabilidade integral das modificações introduzidas no artigo 1-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009, esta Turma adota o entendimento no sentido de que "nos termos da jurisprudência atual do STJ, aplicando-se o princípio da norma vigente ao tempo da prestação, os juros moratórios serão devidos no percentual de: a) 1% a.m. até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, aplica-se o IPCA. Contam-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores" (trecho extraído do voto condutor da AC 0013810-58.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.149 de 16/09/2015). 5. Em que pese o entendimento da relatora no sentido de que a fixação dos honorários de advogado envolve apreciação equitativa do juiz, de modo que somente devem ser reduzidos ou majorados se comprovadamente ínfimos ou exorbitantes, deve ser prestigiado o entendimento deste colegiado, segundo o qual os honorários devem ser fixados em 10% do valor da condenação em ações individuais, ainda que em litisconsórcio, em que se pleiteiam direitos pecuniários de servidor público. 5. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.