Servidor público militar. Promoção à patente de terceiro sargento do quadro especial do exército brasileiro. Requisitos do decreto nº 86.289/81 não preenchidos
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/06/2016
- Data de publicação
- 13/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004163-62.2009.4.01.4100
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO À PATENTE DE TERCEIRO SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO. REQUISITOS DO DECRETO Nº 86.289/81 NÃO PREENCHIDOS. 1. Para a promoção no Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército Brasileiro exige-se observância dos requisitos do Decreto nº 86.289/81, entre os quais consta a comprovação do tempo mínimo de 15 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo (art. 2º, I). Além disso, é preciso verificar a existência de vagas definidas pelo Comandante do Exército, a teor do art. 10 do Decreto nº 4.853/03, que aprovou o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército. Ainda assim, o preenchimento dos requisitos exigidos pelas normas regulamentadoras, só por si, não gera direito à promoção automática à graduação hierárquica superior, mas apenas expectativa de direito, porquanto necessário que o militar esteja incluído em Quadro de Acesso dentro do número de vagas disponibilizadas para promoção pelo critério de antiguidade. Precedente deste Tribunal: AC 2967-93.2008.4.01.3000/AC, Rel. JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 10/03/2016. 2. Caso em que falta comprovação da existência de vaga para a promoção pretendida ou demonstração de preterição, tampouco do preenchimento dos demais requisitos. Aliás, consta dos autos que o requerente ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro em 03/02/1992 na patente de soldado e, em 09/05/94, foi promovido a Cabo, de modo que só completou o período mínimo de 15 anos exigidos pelo art. 2º, I, do Decreto nº 86.289/81 na graduação de Cabo em 08/05/2009, ou seja, após a data pretendida na inicial. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
