JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002259-64.2005.4.01.3900

Servidor público. Ausência de omissão na sentença recorrida. Apreciação regular da res in iudicium deducta. Revisão geral anual de remuneração. Art. 37, X, CF

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
22/06/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002259-64.2005.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA RECORRIDA. APRECIAÇÃO REGULAR DA RES IN IUDICIUM DEDUCTA. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO. ART. 37, X, CF. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. A sentença recorrida apreciou regularmente a res in iudicium deducta e entregou a prestação jurisdicional. 2. Nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados. De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015). 3. "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no citado dispositivo constitucional deve se fazer mediante a observância pelo poder público de lei de iniciativa privativa do Presidente da República (CF, arts. 61, II, "a", e 84, II), além de outros requisitos que específicos, não ser viabilizando, portanto, de forma automática, vale dizer, pela simples mudança de exercício. 3. Ainda se admitindo a omissão do Poder Executivo ou Legislativo no cumprimento dessa obrigação constitucional, em face da existência de data-base ou inflação, a Súmula 339 do STF veda ao Poder Judiciário determinar a aplicação dos reajustes eventualmente devidos, por implicar indevida violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF (ADI 2.061-7/DF) e desta Corte" (AC 0002714-49.2007.4.01.4000 / PI, Rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/05/2016). 4. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.