Servidor público militar. Graduação de cabo. Ingresso no estágio de atualização militar. Promoção a terceiro sargento da marinha do brasil
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/06/2016
- Data de publicação
- 13/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002261-92.2009.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRADUAÇÃO DE CABO. INGRESSO NO ESTÁGIO DE ATUALIZAÇÃO MILITAR. PROMOÇÃO A TERCEIRO SARGENTO DA MARINHA DO BRASIL. PRETERIÇÃO E VIOLAÇÃO À HIERARQUIA NÃO COMPROVADAS. 1. Não foi comprovada preterição à inscrição no Estágio de Atualização Militar e promoção a Terceiro Sargento da Marinha do Brasil ou violação ao principio da hierarquia. Paradigmas de casos em que a promoção decorreu de ordem judicial são insuficientes para revelar preterição da Administração Militar, pois, "Não viola direito individual de candidato a preterição na nomeação decorrente do cumprimento de ordem judicial, porquanto inexistente ato espontâneo da Administração. (AgRg no Ag 1070142/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009)." (AC 9383-50.2008.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª Turma, e-DJF1 de 02/10/2015). 2. Ademais, a Administração comprova que todos os selecionados para compor o Estágio de Atualização Militar no período vindicado eram mais antigos do que o requerente na carreira do Corpo de Praças da Armada - CPA (veja documentos de fls. 220/228-verso). 3. Apelação do autor a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do autor.
