Militar. Licenciamento de ofício. Desvio de finalidade. Transferência de sede. Interesse do serviço. Indenização de transporte
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/06/2016
- Data de publicação
- 13/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002642-42.2004.4.01.3200
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. DESVIO DE FINALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE SEDE. INTERESSE DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. 1. "O militar da ativa transferido por interesse do serviço, com mudança de sede, terá direito a indenização pelas despesas de transporte, incluindo passagem, bagagem, para si, seus dependentes, e um empregado doméstico, da localidade onde residir para outra, onde fxará residência, quando o transporte não for realizado pela União (Lei, 8.237/91, arts. 34 e 38 c/c De 83.079/79)" (AC 0001495-88.1998.4.01.3200 / AM, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.696 de 09/03/2012). 2. Na hipótese, é evidente o desvio de finalidade do ato de licenciamento de ofício do autor, que, conforme bem registra a sentença, foi licenciado num dia e reconvocado no dia seguinte apenas para evitar o pagamento de ajuda de custo correspondente em razão da transferência do militar por interesse de serviço, o que repugna ao sistema de direito administrativo pátrio. 3. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
