Prolação de sentença com resolução de mérito. Pedido improcedente. Superveniente perda de objeto do agravo. Prejudicialidade reconhecida
- Relator
- JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 18/07/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0009260-53.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1. Em consulta realizada ao sistema de informações processuais deste Tribunal, verifica-se que no processo originário foi proferida sentença com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido inicial. 2. A consulta ao sistema de informações processuais, por meio do site da internet do Tribunal, é meio idôneo para o julgador de segundo grau verificar a existência de prolação de sentença no processo principal. (AGA 2005.01.00.065697-6/MG) 3. Havendo a superveniência de sentença de improcedência, como no caso, tal fato implica a perda de objeto de todo o seguimento recursal derivado da decisão denegatória de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada nos autos principais (EDAGA 200801706768, Mauro Campbell Marques, STJ - segunda turma, DJE data: 04/02/2011). 4. Agravo regimental prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- julgou prejudicado o agravo regimental.
