Prolação de sentença em mandado de segurança. Superveniente perda de objeto do agravo. Prejudicialidade reconhecida
- Relator
- JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 18/07/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0018802-27.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1. Em consulta realizada ao sistema de informações processuais deste Tribunal, verifica-se que no processo originário foi proferida sentença com resolução do mérito, encontrando-se os autos em grau de recurso. 2. A consulta ao sistema de informações processuais, por meio do site da internet do Tribunal, é meio idôneo para o julgador de segundo grau verificar a existência de prolação de sentença no processo principal. (AGA 2005.01.00.065697-6/MG). 3. Com o julgamento da ação originária, as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença e não mais da decisão agravada. Precedentes desta Corte. 4. Agravo de instrumento prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- julgou prejudicado o agravo de instrumento.
