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TRF1AdministrativoAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0008162-91.2015.4.01.0000

Militar. Licenciado a pedido. Reintegração. Impossibilidade em antecipação de tutela

Relator
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
18/07/2016
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0008162-91.2015.4.01.0000

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. LICENCIADO A PEDIDO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I - Nas circunstâncias dos autos, não se encontram presentes os requisitos necessários aptos à antecipação da medida, uma vez que há necessidade de dilação probatória. II - A alegação de que pediu licenciamento por orientação equivocada de seus superiores não se encontra comprovada nos autos. Além do que, os documentos juntados aos autos não trazem segurança suficiente para o deferimento da medida pleiteada. III - As razões do agravo regimental em nada infirmam os fundamentos da decisão agravada. "Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada." (AGA 728043, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 27/11/2006, p. 279) IV- Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.