Militar. Licenciado a pedido. Reintegração. Impossibilidade em antecipação de tutela
- Relator
- JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 18/07/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0008162-91.2015.4.01.0000
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. LICENCIADO A PEDIDO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I - Nas circunstâncias dos autos, não se encontram presentes os requisitos necessários aptos à antecipação da medida, uma vez que há necessidade de dilação probatória. II - A alegação de que pediu licenciamento por orientação equivocada de seus superiores não se encontra comprovada nos autos. Além do que, os documentos juntados aos autos não trazem segurança suficiente para o deferimento da medida pleiteada. III - As razões do agravo regimental em nada infirmam os fundamentos da decisão agravada. "Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada." (AGA 728043, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 27/11/2006, p. 279) IV- Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
