JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028030-38.2014.4.01.3800

Razões de apelação dissociadas da fundamentação da sentença. Circunstância que equivale a ausência de razões

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
18/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028030-38.2014.4.01.3800

Ementa

PROCESSO CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EQUIVALE A AUSÊNCIA DE RAZÕES. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ARTIGO 1010 DO NCPC NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever do recorrente a adequada e necessária impugnação da sentença que pretende ver reformada, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificariam a reforma do decisum, demonstrando de forma precisa as razões de seu inconformismo com o ato jurisdicional impugnado, a teor do disposto no art. 1010 do NCPC. 2. Na hipótese dos autos, o MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c art. 267, inciso VI, do antigo CPC. 3. A parte recorrente apresentou apelação, cujas razões recursais deixaram de contrapor-se ao único fundamento da sentença homologatória: a ilegitimidade da autoridade impetrada. 4. Configurada a ausência de conexão entre as razões apresentadas pelo recorrente e os fundamentos da sentença impugnada, o recurso não deve ser conhecido, uma vez que tal circunstância equivale à ausência de razões, não cumprindo assim o recurso o requisito de admissibilidade do artigo 1010 do NCPC. 5. Recurso não conhecido. Sentença mantida. 6. Sem custas. Honorários advocatícios incabíveis na espécie.

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