Responsabilidade civil. Acidente de avião. Falecimento de piloto
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/06/2016
- Data de publicação
- 18/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005653-68.2003.4.01.3700
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE AVIÃO. FALECIMENTO DE PILOTO. EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DA AERONAVE E DE AGENTE PÚBLICO DO DAC. DANOS MORAIS DOS FILHOS. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. Nos termos do art. 927 do Código Civil, para a configuração da responsabilidade civil, necessário se faz comprovar a ocorrência de conduta ilícita culposa (dolo ou culpa), dano e nexo de causalidade. A responsabilidade civil da Administração Pública, por conduta praticada por seu agente, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, é, contudo, de cunho objetivo. II. No caso em apreço, os elementos probatórios colacionados aos autos indicam que o acidente aeronáutico que culminou com o falecimento do genitor dos autores decorreu de conduta do próprio falecido, ao desligar um dos motores quando da realização de seu teste de avaliação, em contrariedade às normas do Manual da Aeronave e da conduta do agente da DAC, ao exigir o desligamento de um dos motores da aeronave, em contrariedade ao disposto no Manual do INSPAC Piloto, o que provocou falha na bateria da aeronave. Tendo em vista a adoção do nexo de causalidade direto e imediato adotada pelo Código Civil Brasileiro, é de rigor a exclusão de responsabilidade da Corré Bem Te Vi Táxi Aéreo. III. A jurisprudência desta E. Corte tem reconhecido a existência de danos morais em decorrência do falecimento de ente querido advindo de acidente como o narrado nos presentes autos. IV. Em tais casos, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em geral, é de R$ 100.000,00. Como no caso em apreço o falecido contribuiu para o acidente do qual vitimado, o valor a ser pago a título de indenização por danos morais a seus filhos deve ser reduzido proporcionalmente à sua culpa, para 2/3, totalizando, portanto, R$ 66.666,66, a ser arcada exclusivamente pela União. V. Os autores não lograram demonstrar nos presentes autos os danos materiais por eles sofridos em razão do falecimento de seu genitor. VI. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento (itens I a IV).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
