Decadência. Inocorrência. Sentença anulada. Aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. Ensino superior. Curso de graduação. Expedição de diploma. Demora
- Relator
- JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 19/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0011457-11.2012.4.01.3600
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE GRADUAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DEMORA. CURSO SUPERIOR AUTORIZADO JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. RECONHECIMENTO EM TRAMITAÇÃO. RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança por meio da qual a impetrante pretende seja determinado à autoridade coatora a expedição de seu diploma de Fisioterapia devidamente registrado. 2. O Juízo a quo assim decidiu por identificar a decadência do direito pleiteado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09 uma vez que a ação mandamental somente foi impetrada após quase dois anos da ciência do ato impugnado. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que, sendo o ato impugnado a não expedição do diploma de graduação, configura-se ato omissivo e continuado, não incidindo o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias disposto no art. 23 da Lei 12.016/09. Nesse caso, pois, deve ser reconhecida a nulidade da sentença e encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC. 4. Não é razoável exigir o prévio reconhecimento de curso superior pelo MEC como requisito para a expedição e registro de diploma de conclusão de curso, quando o obstáculo burocrático ou pendência administrativa decorra de atos ou omissões da instituição de ensino ou do próprio Ministério da Educação, pois os terceiros de boa-fé não podem ser prejudicados no livre exercício profissional, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Precedentes. 5. A impetrante concluiu, com aprovação, o Curso de Fisioterapia realizado junto à Universidade de Cuiabá, em dezembro de 2008, mas, decorridos mais de três anos da colação de grau, a instituição de ensino superior ainda não havia providenciado a expedição do diploma de conclusão de seu curso. 6. A expedição do diploma de conclusão do curso de graduação ou pós-graduação é direito dos alunos que tiverem obtido a frequência mínima e aproveitamento necessários à conclusão do curso. 7. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença apelada e, apreciando o mérito da causa, a teor do art. 1.013, § 4º, do CPC, conceder a segurança pleiteada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação para anular a sentença e
- apreciando o mérito da causa
- a teor do art. 1.013
- § 4º
- do CPC
- concedeu a segurança pleiteada.
