Concessão aposentadoria por invalidez urbana. Requisitos: Qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente para o trabalho. Atendidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 19/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003420-71.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ATENDIDOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a anterior concessão de auxílio-doença comprova a qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência (fl. 17). 3. Averiguada pericialmente a incapacidade parcial e permanente, sem possibilidade de reabilitação para outras atividades laborais (fls. 97/98). 4. Em que pese o perito conclua que a incapacidade do autor é parcial, o perito também atestou a impossibilidade de reabilitação para outras atividades laborais. Dessa forma, averiguada a incapacidade total e permanente para o labor e a impossibilidade de readaptação do segurado em outra atividade, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. 5. DIB: é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 6. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 7. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 8. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida (item 06).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
