Concessão aposentadoria por invalidez urbana. Requisitos: Qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente para o trabalho. Atendidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 19/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007327-54.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MULTA 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a anterior concessão de auxílio-doença comprova a qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência (fl. 80 e 92). 3. Averiguada pericialmente a incapacidade parcial e permanente, sem possibilidade de reabilitação para outras atividades laborais, em razão de sequela de mastectomia com esvaziamento axilar (fls. 117/121). 4. Embora o laudo pericial conclua que a incapacidade da autora é parcial, considerando suas condições pessoais, já com 67 anos e a impossibilidade de reabilitação para outras atividades laborais, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. 5. DIB: é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 6. Consectários legais: a) correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) honorários 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 7. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 8. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 9. Apelação provida nos termos dos itens 05 e 6-b e dou parcial provimento à remessa oficial nos termos dos itens 6-a e 07.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
