JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016544-29.2012.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Não corroboração por prova testemunhal. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
19/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016544-29.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a insurgência de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 3. Requisito etário: 06/05/1995 (nascimento 06/05/1940). Carência: (6,5 anos). 4. Início de prova material: certidão de casamento celebrado em 1989 (fl. 13), constando a qualificação de rurícola do cônjuge, condição extensível à esposa. 5. Entretanto, a prova oral produzida nos autos não socorre a pretensão da autora, na medida em que a própria demandante, em depoimento pessoal, afirmou que após mudar para cidade, em meados de 1986/1993, não trabalhou mais na roça, o que prejudica a pretensão deduzida. Indeferimento do pedido. 7. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 880,00, enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 8. Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial.

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  • por unanimidade
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