Trabalhador urbano. Interesse de agir comprovado: Previo requerimento administrativo. Anulação da sentença
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 19/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0047399-83.2015.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO: PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal noticiou a decisão adotada no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 2. No caso concreto, nos termos do julgado acima transcrito, ficou caracterizado o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve requerimento administrativo à fl. 10. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito e produção de prova.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
