JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0053947-27.2015.4.01.9199

Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez urbano. Contribuinte individual. Perda da qualidade de segurado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
19/07/2016
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0053947-27.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que não estão cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado. O CNIS da autora comprova que gozou benefício de auxílio-doença até 2004. Após, efetuou apenas uma contribuição individual em 11/2007. 4. A autora manteve a qualidade de segurado até 11/2005, visto que a única contribuição individual em 11/2007 não é capaz de restabelecer a qualidade de segurado da autora. Como o seu requerimento administrativo de auxílio-doença foi efetuado em 2008 (fl. 16) e a incapacidade somente sobreveio em 2013 - fl. 137/140, já não mais se encontrava no período de graça, não mais mantendo a qualidade de segurado. 5. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 880,00, enquanto perdurar a situação de pobreza do autor pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 6. Remessa oficial provida para julgar improcedente o pedido inicial.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à remessa oficial.