JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0059341-15.2015.4.01.9199

Assistencial. Processual civil. Benefício de prestação continuada. Incapaz. Requisitos legais atendidos. Lei 8.742/91. Sentença procedente mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
19/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0059341-15.2015.4.01.9199

Ementa

ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPAZ. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. LEI 8.742/91. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito. Precedentes. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 5. A perícia médica, de fls. 119/122, constatou a incapacidade total e permanente da parte autora (Portadora de Retardo mental leve). 6. O Estudo social às fls. 100/107 demonstra que a autora reside com seus genitores e cinco irmãos solteiros. A renda auferida pela família advinha de R$ 750,00 percebida pelo genitor e R$ 724,00 percebida pela irmã (em 2014 o salário mínimo era de R$ 724,00). Miserabilidade social constatada. 7. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida (item 7).

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