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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0066550-35.2015.4.01.9199

Benefício previdenciário. Deferimento administrativo no curso da ação. Após a citação. Art. 487, III, a, do ncpc. Diferenças devidas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
19/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0066550-35.2015.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. APÓS A CITAÇÃO. ART. 487, III, A, DO NCPC. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE A CITAÇÃO E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Conforme noticiado nos autos, o INSS concedeu administrativamente à parte autora o benefício vindicado. 2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016). 3. Reconhecido pela própria autarquia previdenciária o direito da parte à percepção do benefício, mediante a sua concessão na via administrativa, persiste o conflito de interesses quanto ao termo inicial e às parcelas acessórias. 4. O benefício previdenciário é devido desde a data da citação até a concessão administrativa. 5. Honorários de advogado mantidos, conforme fixado na sentença. 6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Apelações desprovidas e remessa oficial parcialmente provida, item 6.

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  • Decisão: A Turma
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  • negou provimento às apelações e deu parcial provimento á remessa oficial.