JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000361-12.2014.4.01.9199

Revisão da renda mensal do benefício. Preservação do real valor do benefício segundo critérios legais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
19/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000361-12.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO REAL VALOR DO BENEFÍCIO SEGUNDO CRITÉRIOS LEGAIS. 1. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é operacionalizada na forma do artigo 201, §2°, da Carta Magna, ou seja, conforme os critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta, estabelecê-los. Precedentes. 2. O §4º do art. 201 da Carta de Outubro assegura o reajuste periódico dos benefícios previdenciários de modo a preservar o seu valor real, o condicionado, porém, a critérios definidos em lei, consoante reconhecido pelo próprio STF (RE 376846, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 02-04-2004). Destarte, o segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 3. A lei ordinária que estabeleceu os critérios de reajustamento dos benefícios, com a implantação do plano de benefícios, após o advento da Constituição Federal de 1988, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu em seu art. 41, inciso II, estabeleceu o INPC do IBGE como índice para o referido reajuste. O INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%) - (AC 0054446-84.2010.4.01.9199/MG, Rel. Des. Fed. NÉVITON GUEDES, T1/TRF1, e-DJF1 de 10/10/2014). 4. Não provado - nem ao menos indicado pontualmente - o descumprimento pela autarquia dos índices legais acima explicitados, não há como se deferir qualquer reajuste à parte autora, pois o magistrado não pode se valer de meras elucubrações e/ou conjecturas em casos tais ante os princípios da presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. 5. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação.