JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0069229-04.2008.4.01.0000

Matéria repetitiva. Reposição ao erário. Irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa fé. Decisão judicial provisória reformada

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/06/2016
Data de publicação
20/07/2016
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0069229-04.2008.4.01.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA FÉ. DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA REFORMADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. 1. A reforma da decisão judicial que antecipa a tutela ou a revisão administrativa pelo INSS que detecta pagamento a maior de benefícios previdenciários não obriga a parte autora a devolver os valores dos benefícios indevidamente recebidos. 2. As verbas alimentares previdenciárias ou assistenciais recebidas de boa fé são irrepetíveis, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição). 3. O princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares foi acolhido por esta e. Primeira Turma, em observância (i) à presunção de legitimidade dos atos administrativos e dos provimentos jurisdicionais; (ii) à justiça social; (iii) ao princípio da economicidade; e (iv) à decisão do STF, que isentou a restituição de valores já recebidos por servidores atinentes aos "quintos", cuja incorporação foi declarada inconstitucional no julgamento do RE 587.371 - entendimento aplicável por analogia às demandas previdenciárias (AC 0025954-48.2011.4.01.9199 / PI, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/12/2015). 4. "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. (...)" (STF, ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. em 04/08/2015). 5. Não se evidenciou má fé do segurado na hipótese dos autos. 6. Agravo do INSS a que se nega provimento.

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