Exceção de incompetência. Processo civil. Servidor público. Residente em localidade abrangida por subseção. Opção pelo ajuizamento no foro da capital do estado
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 20/07/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0057416-77.2008.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESIDENTE EM LOCALIDADE ABRANGIDA POR SUBSEÇÃO. OPÇÃO PELO AJUIZAMENTO NO FORO DA CAPITAL DO ESTADO. 1. Compete única e exclusivamente ao autor optar pelo foro que lhe parecer mais conveniente, dentre as hipóteses elencadas no art. 109, § 2º, da Constituição. 2. A "seção judiciária em que for domiciliado o autor" abrange tanto a capital do Estado quanto a subseção judiciária mais próxima ao local em que reside. Nesse sentido: AG 0031647-67.2008.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 08/05/2015. 3. O Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral, fixou o entendimento de que o referido §2º do art. 109 também incide sobre as autarquias federais (RE 627709, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. em 20/08/2014). 4. No caso dos autos, os autores, servidores públicos autárquicos, ora agravantes, domiciliados no interior do Estado de Minas Gerais, em área submetida à jurisdição de Subseção Judiciária, propuseram ação contra o INSS na capital do citado Estado. Portanto, não há se falar em incompetência territorial da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais. 5. Não se aplica ao feito o Provimento/Coger/TRF1 nº 19/2005, porquanto este regulamenta a redistribuição de processos decorrente da criação de varas federais em novas subseções judiciárias da Primeira Região. No caso sob exame, os agravantes optaram pelo ajuizamento na capital do Estado, muito embora a Subseção que abrange a localidade de seu domicílio já estivesse instalada à época do ajuizamento da demanda. 6. Agravo a que se dá provimento para declarar a competência da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo.
