Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática. Fungibilidade. Discussão acerca da tempestividade da apelação. Apelação julgada
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2016
- Data de publicação
- 20/07/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0057568-62.2007.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNGIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. "A jurisprudência desta Corte e do STJ firmou-se no sentido de que não cabem embargos de declaração de decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no Tribunal admitindo, entretanto, com espeque nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, o recebimento dos embargos como agravo regimental, se opostos aqueles no prazo de manejo do regimental" (AGA 0001018-71.2012.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.274 de 09/12/2014). 2. Com o julgamento da apelação, não remanescem interesse e utilidade no julgamento do agravo que discutia a tempestividade do aludido apelo. 3. Agravos regimentais prejudicados.
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- por unanimidade
- julgou prejudicados os agravos.
