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TRF1CívelAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0057568-62.2007.4.01.0000

Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática. Fungibilidade. Discussão acerca da tempestividade da apelação. Apelação julgada

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/06/2016
Data de publicação
20/07/2016
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0057568-62.2007.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNGIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. "A jurisprudência desta Corte e do STJ firmou-se no sentido de que não cabem embargos de declaração de decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no Tribunal admitindo, entretanto, com espeque nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, o recebimento dos embargos como agravo regimental, se opostos aqueles no prazo de manejo do regimental" (AGA 0001018-71.2012.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.274 de 09/12/2014). 2. Com o julgamento da apelação, não remanescem interesse e utilidade no julgamento do agravo que discutia a tempestividade do aludido apelo. 3. Agravos regimentais prejudicados.

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  • Decisão: A Turma
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