Recebimento. Deserção. Recolhimento do porte de retorno e remessa. Banco do brasil. Instituição diversa da caixa econômica federal. Lei 8.289/1966, art. 2º
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2016
- Data de publicação
- 20/07/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0059595-47.2009.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PORTE DE RETORNO E REMESSA. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO DIVERSA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI 8.289/1966, ART. 2º. CUSTAS. NORMA REGULAMENTADORA. PORTARIA PRESI TRF1. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que declarou deserta a apelação, ao fundamento de que o recolhimento do porte de retorno e remessa dos autos não poderia ter sido feito por meio do pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU) no Banco do Brasil. 2. O art. 2º da Lei 8.289/1996, que dispõe que "[o] pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal - CEF, ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial", aplica-se especificamente às custas judiciais. 3. O recolhimento do porte de retorno e remessa, à época, era regulamentado pela Portaria PRESI 1.105-137, de 27/05/2008, que determinava que a arrecadação do respectivo GRU se daria no Banco do Brasil. 4. Tendo o agravante cumprido o disposto na norma que então regia o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos no âmbito deste Tribunal, a apelação não pode ser considerada deserta. 5. Agravo a que se dá provimento para determinar o recebimento e processamento do recurso de apelação interposto pela autora.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo.
